Fundo de Garantia de Depósitos
É uma entidade do Estado que tem como atribuição principal garantir o reembolso dos depósitos dos seus clientes constituídos junto do banco, caso este tenha indisponibilidade confirmada e comunicada pelo BNA ou pela revogação da sua autorização para o exercício da actividade.
Todos os bancos autorizados pelo BNA são obrigados a participar no FGD.
- Depósito à ordem;
- Depósito com pré-aviso;
- Depósito a prazo;
- Depósito a prazo não mobilizável antecipadamente;
- Depósito poupança-habitação;
- Depósito de emigrantes;
- Poupança-reformados;
- Poupança-condomínio;
- Depósitos representados por certificados de depósito;
- Depósitos obrigatórios e outros legalmente previstos.
- Depósitos que resultem de operações às quais tenha sido proferido uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
- Depósitos feitos junto de entidades não autorizadas;
- Depósitos que sejam titulares:
- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização dos bancos;
- Accionistas que nela detenham participação directa ou indirecta não inferior a 10% do
- capital social;
- Contabilistas e peritos contabilistas ao serviço do banco;
- Auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou grupo com a instituição.
- Depósitos em que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido participações ou prestado os serviços descritos no ponto c), nos 4 anos anteriores a data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
- Depósitos em que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes nos pontos c) e d);
- Depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis:
- Por factos relacionados com o banco ou que deles tenham tirado benefícios, directamente ou por interposta pessoa e que esteja na origem das dificuldades financeiras do banco; ou,
- Tenham contribuído, por acção ou omissão para o agravamento de tal situação.
- Depósitos cujo titular tenha abusivamente obtido do banco, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira do banco;
- Depósito de titular que actue por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores;
- Depósitos sobre os quais, o titular tenha constituído como garantia de contrato de mútuo;
Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGD, devendo ser convertidos em Kz, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.
No caso de contas colectivas, conjuntas ou solidárias, a ausência de disposição em contrário, presumir-se-á, para efeitos do reembolso, que os saldos pertencem em partes iguais aos vários titulares, sendo reembolsado a cada titular a parte que lhe é imputável até ao limite de Kz 12 500 000,00.
Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra acima exposta, é tomada em consideração no cálculo do limite de Kz 12 500 000.
Os depóstitos de uma conta que várias pessoas acedam na qualidade de membros de uma associação desprovidas de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante, sendo reembolsados até ao limite de EUR 100.000.
Exemplo 1 - Vários depósitos com titulares em comum
Titular |
Montante depositado |
Montante global por titular |
Limite máximo da garantia |
Montante atribuído ao titular |
A |
Conta à ordem: 8 000 000 Depósito a prazo 5 000 000 |
13 000 000 |
12 500 000 |
12 500 000 |
B |
13 000 000 |
12 500 000 |
12 500 000 |
Exemplo 2 - Um depósito com titulares em comum
Titular |
Montante depositado |
Montante global por titular |
Limite máximo da garantia |
Montante atribuído ao depositante |
A |
Depósito a prazo 25 000 000 |
6 250 000 |
12 500 000 |
6 250 000 |
B |
6 250 000 |
12 500 000 |
6 250 000 |
|
C |
6 250 000 |
12 500 000 |
6 250 000 |
|
D |
6 250 000 |
12 500 000 |
6 250 000 |
Exemplo 3 - Dois titulares apenas com um depósito em comum
Titular |
Montante depositado |
Montante global por titular |
Limite máximo da garantia |
Montante atribuído ao titular |
|
A |
Conta à ordem 8 000 000 |
Depósito a prazo 11 000 000 |
15 000 000 |
12 500 000 |
12 500 000 |
B |
|
4 000 000 |
12 500 000 |
4 000 000 |
Os depósitos feitos numa conta em que tenham acesso várias pessoas na qualidade de personalidade jurídica são agregadas como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeito de cálculo do limite de Kz 12 500 000,00 aplicável a cada uma dessas pessoas.
As respostas acima não dispensam a consulta da legislação pertinente: Decreto Presidencial nº195/18 de 22 de Agosto e Aviso 2/19 de 11 de Janeiro.