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Veja abaixo as perguntas mais frequentes
em relação ao Fundo de Garantia de Depósitos.

É uma entidade do Estado que tem como atribuição principal garantir o reembolso dos depósitos dos seus clientes constituídos junto do banco, caso este tenha indisponibilidade confirmada e comunicada pelo BNA ou pela revogação da sua autorização para o exercício da actividade.

A garantia prestada pelo FGD abrange todas as contas de depósito que não se enquadram no elenco de exclusões, constituídas junto dos bancos participantes.

Todos os bancos autorizados pelo BNA são obrigados a participar no FGD.

  1. Depósito à ordem;
  2. Depósito com pré-aviso;
  3. Depósito a prazo;
  4. Depósito a prazo não mobilizável antecipadamente;
  5. Depósito poupança-habitação;
  6. Depósito de emigrantes;
  7. Poupança-reformados;
  8. Poupança-condomínio;
  9. Depósitos representados por certificados de depósito;
  10. Depósitos obrigatórios e outros legalmente previstos.
  1. Depósitos que resultem de operações às quais tenha sido proferido uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  2. Depósitos feitos junto de entidades não autorizadas;
  3. Depósitos que sejam titulares:
    1. Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização dos bancos;
    2. Accionistas que nela detenham participação directa ou indirecta não inferior a 10% do
    3. capital social;
    4. Contabilistas e peritos contabilistas ao serviço do banco;
    5. Auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou grupo com a instituição.
  4. Depósitos em que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido participações ou prestado os serviços descritos no ponto c), nos 4 anos anteriores a data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
  5. Depósitos em que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes nos pontos c) e d);
  6. Depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis:
    1. Por factos relacionados com o banco ou que deles tenham tirado benefícios, directamente ou por interposta pessoa e que esteja na origem das dificuldades financeiras do banco; ou,
    2. Tenham contribuído, por acção ou omissão para o agravamento de tal situação.
  7. Depósitos cujo titular tenha abusivamente obtido do banco, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira do banco;
  8. Depósito de titular que actue por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores;
  9. Depósitos sobre os quais, o titular tenha constituído como garantia de contrato de mútuo;
O FGD garante o reembolso o valor global dos saldos em dinheiro de cada titular, desde que não ultrapasse os Kz 12.500.000,00.
Consideram-se os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
Não. O FGD garante o reembolso da totalidade dos seus depósitos em cada banco, até ao limite máximo de Kz 12 500 000, por titular.
A garantia é aplicada por banco participante, pelo que o facto de um titular ter sido eventualmente reembolsado pelo FGD devido à verificação de uma situação de indisponibilidade dos depósitos em um determinado banco, não prejudica a sua garantia pelos depósitos constituídos junto de um outro banco.

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGD, devendo ser convertidos em Kz, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do FGD e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
O reembolso é feito no prazo de 3 meses a contar da data em que o BNA confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade de depósitos ou em prazo mais curto, se o FGD o puder fazer com segurança. Em circunstâncias excepcionais, o FGD pode solicitar ao BNA duas prorrogações, no máximo, do prazo acima indicado, não podendo nenhuma delas ser superior a 1 (um) mês.

No caso de contas colectivas, conjuntas ou solidárias, a ausência de disposição em contrário, presumir-se-á, para efeitos do reembolso, que os saldos pertencem em partes iguais aos vários titulares, sendo reembolsado a cada titular a parte que lhe é imputável até ao limite de Kz 12 500 000,00.

Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra acima exposta, é tomada em consideração no cálculo do limite de Kz 12 500 000.

Os depóstitos de uma conta que várias pessoas acedam na qualidade de membros de uma associação desprovidas de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante, sendo reembolsados até ao limite de EUR 100.000.

Exemplo 1 - Vários depósitos com titulares em comum

Titular

Montante depositado

Montante global por titular

Limite máximo da garantia

Montante atribuído ao titular

A

Conta à ordem:   8 000 000         Depósito a prazo 5 000 000

13 000 000

12 500 000

12 500 000

B

13 000 000

12 500 000

12 500 000

Exemplo 2 - Um depósito com titulares em comum

Titular

Montante depositado

Montante global por titular

Limite máximo da garantia

Montante atribuído ao depositante

A

Depósito a prazo 25 000 000

6 250 000

12 500 000

6 250 000

B

6 250 000

12 500 000

6 250 000

C

6 250 000

12 500 000

6 250 000

D

6 250 000

12 500 000

6 250 000

Exemplo 3 - Dois titulares apenas com um depósito em comum

Titular

Montante depositado

Montante global por titular

Limite máximo da garantia

Montante atribuído ao titular

A

Conta à ordem 

8 000 000

Depósito a prazo

11 000 000

15 000 000

12 500 000

12 500 000

B

 

4 000 000

12 500 000

4 000 000

Os depósitos feitos numa conta em que tenham acesso várias pessoas na qualidade de personalidade jurídica são agregadas como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeito de cálculo do limite de Kz 12 500 000,00 aplicável a cada uma dessas pessoas.

As respostas acima não dispensam a consulta da legislação pertinente: Decreto Presidencial nº195/18 de 22 de Agosto e Aviso 2/19 de 11 de Janeiro.