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Veja abaixo as perguntas mais frequentes
em relação à Contribuição Especial sobre Operações Cambiais

  • Pessoas singulares são indivíduos que possuem direitos e deveres, como o direito à vida, ao trabalho e à livre expressão, assim como a obrigação de pagar impostos e respeitar as leis.
  • Pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas à realização de interesses comuns ou colectivos, aos quais é atribuída personalidade jurídica.
Pessoa singular é o indivíduo solteiro/casado, estudante ou trabalhador por conta própria ou por conta de outrem.
Pessoa colectiva é o empresário em nome individual (pequenos empreendedores com pequenos negócios) pequenas, médias e grandes empresas.
São operações (transferências) efectuadas para uma conta no estrangeiro.
O câmbio aplicado à transferência para o estrangeiro é o que estiver em vigor no dia da execução da transferência.
São cobradas comissões, despesas e impostos de acordo ao preçário em vigor e aplicada a contribuição especial sobre operações cambiais para o estrangeiro. Consulte o preçário em vigor.
É o imposto sobre valor agregado (IVA), incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade bem como sobre as importações de bens.
É uma contribuição especial sobre operações cambiais (CEOC) que deverá incidir sobre as transferências efectuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e operações unilaterais.
A CEOC é aplicada em todas as operações para o estrangeiro, excepto alguns casos de transferências tais como:
Clientes particulares: estão excluídos do regime as transferências destinadas a realização de despesas com a saúde e educação desde que efectuadas directamente para as respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
Outros clientes/pessoas colectivas: estão isentos da referida contribuição o estado, e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos personalizados, sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas, excepto as empresas públicas.
Para mais informações consulte a Lei 15/23, ou seu gestor de conta.