Alguma dúvida?
Veja abaixo as perguntas mais frequentes
em relação à Conta Simplificada BNA.

A Conta à Ordem Simplificada do BNA é uma conta de depósito à ordem, denominada em Kwanzas, detida
por pessoa singular residente, disponibilizadas pelas Instituições, nas condições e termos previstos no
Instrutivo 8/2020 de 28 de Abril do BNA, com o objectivo de promover a inclusão financeira.

O depósito à ordem deve ser feito em Moeda Nacional (MN).

Montante Mínimo:

Montante Fins pessoais Fins comerciais Fins comerciais TPA 
Abertura de Conta Kz 5.000,00 Kz 10.000,00 Kz 20.000,00

Montante Máximo:
Limites (Kz) Fins pessoais Fins comerciais Fins comerciais TPA 
Saldo Diário de Conta Kz 300.000,00 Kz 1 000 000,00 Kz 2 000 000,00
Valor Máximo Mensal Acumulado de Transacções a Crédito Kz 600.000,00 Kz 2 000 000,00 Kz 4 000 000,00

De acordo com o preçário em vigor.

Produto destinado a clientes residentes particulares e comerciantes, reservada aos micro empreendedores com actividade no sector informal.

Acesso as seguintes soluções:

  1. Transferências bancárias: movimentação dos recursos de forma cómoda para qualquer beneficiário(transferências inter1 e intra bancárias);
  2. Cartão Multicaixa: disponibilidade imediata e gratuita do Cartão de Débito da rede Multicaixa, com aceitação nacional;
  3. Acesso ao BAI Directo:
    • Internet Banking: serviço do canal BAI Directo que permite aos clientes, acesso remoto às contas, para consultas e transacções pela internet, a partir de um computador, por meio de uma página segura do Banco;
    • Mobile Banking: serviço do canal BAI Directo com funcionalidades que permitem disponibilizar a oferta do Banco (serviços e produtos) pelo telemóvel.
  4. Outras soluções financeiras e electrónicas, disponíveis no Banco.
    Para particulares:
    • Bilhete de Identidade válido (opcional);
    • Qualquer documento de identificação válido (emitido por administração local do Estado).
    Comerciantes:
    • Bilhete de identidade válido (opcional);
    • Qualquer documento de identificação válido (emitido por: administração local do Estado);
    • Autorização de administração minicipal para o exercício da referida actividade.
    NB. Para a contratação de TPA, é indispensável o bilhete de identidade e a autorização do órgão da administração local para o exercício da actividade no referido ponto fixo de venda.
      • Caso o cliente ultrapasse o limite do saldo diário estabelecido mais de 5 (cinco) vezes no período de 12 (doze) meses, ou ultrapassar o limite mensal de transacções mais de 2 (duas) vezes no mesmo período, por motivo de crescimento dos seus rendimentos, deixa de reunir condições para manutenção da conta simplificada:
        • É concedido o prazo de 180 dias para a obtenção, pelo cliente, do bilhete de identidade e/ou registo junto da Administração Geral Tributária nos termos do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, de forma a proceder-se à conversão da Conta Bancária Simplificada para uma conta convencional;
        • Findo o prazo de 180 dias, deve ser bloqueada a Conta Bancária Simplificada a crédito até a apresentação do bilhete de identidade e/ou confirmação do registo fiscal;
        • 30 dias após bloqueio da conta, caso ainda assim o cliente não apresente o bilhete de identidade e/ou confirmação do registo fiscal, deve ser encerrada a Conta Bancária Simplificada.
    • Ficha de Contrato de Abertura de Conta Simplificada BNA (MOD.010_186), aqui.
    Com a entrada em vigor do IVA, algumas rúbricas foram substituídas pelo IVA, nomeadamente, o Imposto de selo, em que anteriormente era cobrado 0,7% e agora 14% IVA, contudo existem rúbricas em que o imposto de selo se mantêm (Comissão de Manutenção e contas inactivas).

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